quarta-feira, maio 19, 2004

Da Figura do "Cagão"

Ofício nº 325/2004

MM Juiz:
Comunico a Vossa Excelência que foi preso em flagrante nesta data Joselito Cagão, pela prática, em tese, de não cagar, nem sair da moita, conforme consta na Nota de Culpa expedida (cópias em anexo).
Outrossim, informo que o mesmo encontra-se recolhido nesta Cadeia Pública à disposição da Justiça.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

As 03:00 horas do dia dezenove de maio do ano de dois mil e quatro, nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, onde presente se encontrava a Dra. LETi, Delegada de Polícia, bem como eu _Me_, escrivã de Polícia que ao final subscrevo, aí compareceram *Fer* e Déia, na qualidade de Condutora e Primeira Testemunha e Segunda Testemunha, conduzindo a pessoa de Joselito Cagão, em razão da prática do crime de não cagar, nem sair da moita, previsto no artigo 806 do Código Penal, fato este ocorrido às 02:30 horas do dia 19/05/2004 nesta Capital. Efetuada a apresentação do preso, a Autoridade Policial cientificou-lhe de seus direitos garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º e seguintes. Ciente de seus direitos, o preso disse não possuir advogado e pediu que avisasse a sua mamãe que estava preso. Após, tomadas as providências para que as testemunhas não pudessem ouvir os depoimentos umas das outras, passou a Autoridade a inquiri-las da seguinte maneira: CONDUTORA E PRIMEIRA TESTEMUNHA: *Fer*, cebolita lotada nesta Delegacia, compromissada na forma da lei, disse nada. A respeito dos fatos ora investigados respondeu o seguinte: Que respondendo a uma chamada anônima, a depoente e a segunda testemunha se encaminharam ao endereço indicado, porque se suspeitava que estava em andamento o crime de não cagar, nem sair da moita. Que quando adentraram ao local, o ora autuado encontrava-se sussurrando palavras na orelha da vítima, para depois não fazer nada. Que segundo relatos dos presentes, o acusado se portou desta maneira a noite inteira, dando falsas esperanças à vítima, motivos que levaram a depoente a dar voz de prisão e o encaminhar para as providências cabíveis. Nada mais. SEGUNDA TESTEMUNHA: Déia, cebolita ainda lotada nesta Delegacia, compromissada na forma da lei, disse nada, até porque nunca diz nada aqui. A respeito dos fatos ora investigados, respondeu o seguinte: que presenciou o comportamento inadequado do ora acusado em relação á vítima e que também presenciou quando a condutora deu voz de prisão ao acusado. Nada mais. Encerrados os depoimentos das testemunhas, passou a Autoridade a interrogar o CONDUZIDO. Perguntado sobre as circunstâncias da sua prisão e das imputações que lhes são feitas, optou por falar somente em juízo, dada a sua natureza de Cagão e esclareceu somente que, por medo, não caga, nem sai da moita da vítima há algum tempo já e que não sabe precisar por quanto tempo pretendia continuar com tal prática delituosa. Nada mais. Em seguida, mandou a Autoridade Policial que encerrasse este auto. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade Policial, pelo condutor, pela testemunha, pelo conduzido e por mim, _Me_, escrivã que digitei e subscrevi. Nada mais.

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